quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Código do Consumidor completa 29 anos; teste seus conhecimentos

Rio de Janeiro - O Procon Carioca faz uma ação, no Centro da cidade, em comemoração aos 29 anos do Código de Defesa do Consumidor. O órgão promove um mutirão online de renegociação de dívidas direto com as empresas no site consumidor.gov.br. Na

O Código de Defesa do Consumidor, que completa 29 anos nesta quarta-feira (11), foi criado para garantir os direitos da parte hipossuficiente da relação, ou seja, a parte mais fraca, no caso o consumidor.
legislação, que começou a valer no dia 11 de março do ano seguinte, trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados, administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo, e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para quem não segue a lei.
Hoje a Agencia Brasil apresenta um quiz, um jogo, para que o leitor testar seus conhecimentos sobre os direitos previstos nessa legislação. As respostas foram retiradas do Manual de Direito do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor

Quiz

Código de Defesa do Consumidor: teste seus conhecimentos

1 / 8

Sou dentista e contratei empresa para colocar tapete no consultório. O prazo para instalação era de uma semana. Já se passaram 15 dias e nada. É verdade que Pessoa Jurídica não é considerada consumidor pelo Procon?

1- Sou dentista e contratei empresa para colocar tapete no consultório. O prazo para instalação era de uma semana. Já se passaram 15 dias e nada. É verdade que Pessoa Jurídica não é considerada consumidor pelo Procon?
No caso analisado, o dentista é considerado consumidor, uma vez que de acordo com o artigo 2° do CDC “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

2- Comprei na concessionária um carro novo há dois meses. Ao viajar, o capô apresentou um defeito que impedia a visão do motorista. Quem deve arcar com o reparo?
Os produtos colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores. No caso, a abertura involuntária do capô gera para o consumidor o risco de acidente. Assim, o consumidor deve solicitar junto à concessionária em que adquiriu o carro o conserto do capô, sem qualquer ônus. Se for constatado que o defeito apresentado pelo veículo também está presente em outros veículos da mesma série de produção, a empresa deverá promover o Recall (chamamento), que envolve a comunicação do fato aos órgãos competentes, a ampla divulgação aos consumidores sobre os riscos do produto, bem como a realização de providências para corrigir o defeito dos produtos já comercializados.

3- Comprei uma TV em loja física. O aparelho apresentou problema. Procurei a assistência técnica indicada no manual. Todas estavam fechadas. Fui à loja e informaram que não podia fazer nada. De quem é a responsabilidade?
O CDC estabelece em seu art. 18 que a responsabilidade por vício da cadeia produtiva é solidária. Dessa forma, todos, inclusive as empresas que comercializam os bens duráveis, no presente caso a loja B, respondem pelos vícios de qualidade que tornem impróprios os bens de consumo. A inexistência de assistências técnicas na cidade não exclui a responsabilidade de todos os fornecedores de sanarem o vício do produto. Assim, cabe ao lojista e ao fabricante resolverem o problema, ainda que por meio da substituição do produto viciado por outro.

4- Paguei a mais por uma garantia estendida de um computador. A vendedora me disse que cobria qualquer reparo e que haveria troca se apresentasse defeito. Infelizmente, não trocaram o produto. Eles devem me garantir um novo?
Primeiramente é importante esclarecer que, independentemente da garantia contratual ou da garantia estendida, tanto o fabricante quanto o comerciante são obrigados pelo CDC, na hipótese de vício do produto, a repararem o bem, promoverem a substituição ou concederem o abatimento, além da indenização por perdas e danos, conforme o caso. Por isso, no caso analisado, o consumidor tem direito, dentro da garantia legal, à reparação do produto no prazo de 30 dias. Não sendo o vício sanado nesse prazo, tem o consumidor o direito à substituição do produto ou à devolução dos valores pagos.

5- Vi uma propaganda na TV sobre um remédio para emagrecer. No anúncio dizia que eu iria emagrecer mesmo sem atividade física e comendo tudo o que estava acostumada. Usei por 2 meses e engordei. Esse tipo de publicidade é ilegal?
Um princípio fundamental que o Código estabelece para a publicidade é que ela seja verdadeira. Assim, não são permitidas publicidades que contenham informações falsas para os consumidores, nos termos do art. 37, § 1º, que proíbe a publicidade enganosa.

6- Em uma loja de presentes, estava comprando alguns produtos com o valor de R$ 12,99 na etiqueta colada no produto. Ao passar no caixa, foi cobrado o valor de R$ 19,99. Qual valor devo pagar?
O consumidor tem direito a comprar os produtos pelo valor de R$ 12,99. De acordo com o art. 30 do CDC, toda a informação suficientemente precisa relava a produtos e serviços, quando divulgada por qualquer meio, vincula o fornecedor à oferta. Neste sendo, a regra do CDC é “prometeu, cumpriu”, tendo em vista que a oferta integra o contrato a ser celebrado. Se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprir a oferta, o consumidor poderá, nos termo do art. 35 do CDC, escolher entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com a restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo das perdas e danos.

7- Solicitei um empréstimo junto ao banco onde tenho conta corrente. O gerente informou que só concederia se eu adquirisse um seguro e um contrato de previdência. O banco pode me obrigar a isso?
Não. Tal prática é conhecida como venda casada, uma prática abusiva e ilegal segundo o CDC (art. 39, I). A chamada venda casada praticada pelo banco ficou configurada quando condicionou o consumidor a contratar os serviços de seguro e previdência em troca do empréstimo. Também a Lei nº 12.529 define a venda casada como infração à Ordem Econômica (art. 36, §3º, inciso XVIII). Nesses casos, é importante que o órgão administrativo, além de aplicar as sanções administravas cabíveis, encaminhe para o Ministério Público para que promova a ação penal.

8- Recebi a conta telefônica com uma cobrança de ligação interurbana duplicada do mês anterior. Solicitei o reembolso, porém apesar das promessas da empresa, ainda não me reembolsaram. Quanto devo receber?
Em se tratando de cobrança indevida, como é o caso, tem o consumidor o direito a receber duas vezes o valor cobrado a mais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando apenas demonstrar que o valor cobrado foi divergente do que realmente foi devido. Caso o SAC ou a ouvidoria da empresa não resolva o problema do consumidor, este deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para buscar a devolução dos valores devidos.

Fonte - Agencia Brasil

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